Pular para o conteúdo principal
ACSMT — Assessoria e Consultoria Técnica
Voltar para o blogCompliance

NR-16, Anexo V e motociclistas: periculosidade, laudo e PGR em 2026

Anexo V da NR-16 para atividades perigosas em motocicletas: base na Portaria MTE nº 2.021/2025, encaixe com CLT, laudos, PGR e gestão em logística e última milha.

Equipe ACSMT

Equipe ACSMT

Time Técnico

10 min de leitura
Motofretista em vias urbanas com capacete e equipamento de proteção visível

TL;DR executivo

O Anexo V da NR-16 passou a tratar, de forma explícita no arcabouço normativo de SST, as atividades perigosas em motocicletas e motonetas em deslocamento em vias abertas à circulação pública, com critérios de caracterização e exclusões que impactam diretamente RH, SESMT e jurídico trabalhista. A alteração foi consolidada pela Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 2025, que inclui o Anexo V na Norma Regulamentadora nº 16. Para o pagamento do adicional de periculosidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 193, segue indispensável a comprovação técnica por meio de laudo de inspeção emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho habilitados, observada a competência legal — o texto do Anexo V e da NR-16 define hipóteses e exclusões que precisam ser confrontadas com a realidade da função, jornada e rotas.

Sumário

  1. Marco legal: Portaria 2.021/2025 e o Anexo V
  2. CLT, NR-16 e o papel do laudo pericial
  3. O que costuma diferenciar “exposição habitual” de uso eventual
  4. PGR, NR-1 e risco de trânsito como variável organizacional
  5. Logística, plataformas e terceirização: onde a empresa ainda responde
  6. Erros frequentes em operações de grande volume
  7. FAQ
  8. Referências consultadas

A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, alterou a NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) para incluir o Anexo V — Atividades Perigosas em Motocicletas e Motonetas. O texto normativo deve ser lido na íntegra no Diário Oficial da União e nos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego; comunicados institucionais de 2025 reforçam o objetivo de dar previsibilidade técnica à caracterização de exposição, inclusive em litígios sobre adicional.

Pontos que exigem leitura lado a lado com o texto oficial (não substituímos a norma neste artigo):

  • Caráter prescritivo do Anexo V quanto a hipóteses de enquadramento e exclusões expressas — por exemplo, situações em que não se configura a atividade perigosa para fins do anexo (o detalhe está no próprio anexo; cite sempre a redação vigente ao atualizar política interna).
  • Prazo de adequação: a própria portaria prevê entrada em vigência em cento e vinte dias a partir da data de publicação no DOU. Esse tipo de dispositivo determina o relógio de ajuste de procedimentos, contratos e documentação de SST, não apenas folha de pagamento.

Qualquer cronograma operacional da empresa (treinamento de frota, atualização de EPI, revisão de rota) precisa estar alinhado a essa data, sob pena de operar com política interna defasada em relação ao texto legal.

CLT, NR-16 e o papel do laudo pericial

O art. 193 da CLT estabelece o adicional de periculosidade para trabalhos em atividades permanentes não especificadas no art. 192 (insalubridade), em contato habitual e permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica em determinadas condições, entre outras hipóteses legalmente taxadas. A NR-16 detalha atividades e operações perigosas e serve de base para a engenharia de segurança e medicina do trabalho estruturarem evidências técnicas.

Importante: a definição final sobre obrigatoriedade de pagamento em litígio envolve interpretação jurídica da prova — mas do lado SST a empresa precisa produzir compatibilidade entre:

  1. Descrição de cargo e rotina real (não apenas o nome do cargo no organograma).
  2. Laudo de caracterização da periculosidade, emitido por profissional legalmente habilitado, contemplando a atividade conforme a NR-16.
  3. Atualização do laudo quando mudam rotas, base, tipo de serviço, tempo em via pública ou contrato com terceiro.

A NR-1, por sua vez, exige que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) trate todos os riscos ocupacionais relevantes, o que inclui — além de inflamáveis e elétrica — a análise de cenário para quedas, atropelamentos, violência em rota e pressão de meta quando impactam segurança. Não se trata de “psicossocializar” acidente de trânsito, e sim de reconhecer que organização do trabalho (metas, janelas de entrega, pausas) é variável de exposição na logística urbana.

O que costuma diferenciar “exposição habitual” de uso eventual

A literatura técnica e a jurisprudência trabalhista frequentemente giram em torno de habitualidade e permanência. Em operações de motoentrega ou motofrete, perguntas concretas ajudam a teses de RH e SESMT a não colidirem:

  • A moto é ferramenta habitual de trabalho ou aparece em situações pontuais?
  • A função exige deslocamento remunerado contínuo em vias públicas ou há períodos longos fora de rota?
  • O empregador organiza rotas, horários e volumetria de forma a alterar o risco (metas por hora, penalidades por atraso)?

Essas respostas mudam o perfil de exposição e, portanto, o desenho de controles: treinamento em direção defensiva, EPI compatível com NR-6, inspeção veicular, integração com saúde (PCMSO) em casos de trauma repetitivo ou estresse de demanda, e protocolos para violência urbana.

O Anexo V, como instrumento técnico-legal, concentra a lista de situações em que a atividade se qualifica como perigosa para fins da norma — e traz exclusões em que, mesmo havendo moto, não se aplica aquela regra do anexo. Por isso a política corporativa não pode ser “copiar tese de sindicato/concorrência”: precisa derivar de prova documental por empresa.

PGR, NR-1 e risco de trânsito como variável organizacional

Em centros de distribuição e operações omnichannel, o PGR tradicionalmente dominado por empilhadeira, docas e máquinas precisa absorver o risco de última milha. A ACSMT recomenda, em diagnósticos enterprise, cruzar:

  • Indicadores operacionais: tempo médio de parada, horas em via, distância, sinistralidade por região.
  • Indicadores de saúde (quando legais e éticos): afastamentos relacionados a acidentes de trânsito, uso de voz/apoio corporal (ergonomia do guidom).
  • Canal de escuta de incidentes “quase” (quase colisões) — frequentemente subnotificados sem cultura de reporte.

Essa matéria aparece no inventário de riscos com métricas e donos. Não basta registrar “trânsito” como risco genérico; é preciso amarrar controles (por exemplo, limite de jornada na rota, pausa térmica, regras para chuva).

Logística, plataformas e terceirização: onde a empresa ainda responde

Contratos de subcontratação de entrega não transferem, por si, a responsabilidade do tomador sobre fiscalização trabalhista nas hipóteses de terceirização ilícita ou risco compartilhado em cadeia produtiva. Do ponto de vista de SST, combine:

  • Cláusulas mínimas de capacitação, EPI, reporte de acidentes, seguro compatível.
  • Auditoria periódica de bases de operadores e condições de veículo quando o contrato assim permitir.
  • Interface no PGR: risco de terceiro crítico precisa aparecer no inventário do contratante com critério de governança.

Erros frequentes em operações de grande volume

  1. Uniformizar pagamento de adicional sem laudo segmentado por categoria de rota (urbana, periferia, noturna).
  2. Registrar moto como meio mas não registrar exposição em via pública com método.
  3. Exigir metas incompatíveis com pausas regulamentares e depois tratar sinistro como “culpa exclusiva do trabalhador”.
  4. Desconectar PCMSO de trauma, quando o desenho da jornada aumenta fadiga.
  5. Não revisar PGR após mudança de ERP de roteirização — a lógica de otimização muda risco real.

Documentação mínima que auditores e litígio costumam pedir

Recomenda-se manter pacote por trabalhador crítico ou por base: descrição de cargo atualizada, ordens de serviço com trechos de rota típicos, checklists de inspeção pré-uso do veículo, registro de treinamento em direção defensiva e primeiros socorros quando aplicável, e versões datadas do laudo e do PGR que coincidam com período em litígio. A defesa técnica costuma falhar quando há desencontro de datas entre laudo, mudança de política comercial e extrato de metas.

FAQ

A Portaria 2.021/2025 substitui a necessidade de laudo?

Não. A portaria atualiza a NR-16 e traz o Anexo V; a comprovação técnica na esfera trabalhista continua amparada na CLT e NR-16, incluindo requisitos de laudo e profissional habilitado, conforme aplicável ao caso.

“Exclusões” do Anexo V são automáticas na empresa?

Não sem análise. A exclusão normativa precisa ser confrontada com fato e eventualmente com assessoria jurídica, pois a cópia literal do cargo pode não refletir exposição real.

PGR substitui política de tráfego interno?

São instrumentos diferentes. O PGR registra riscos e controles; a política de frota define como operar. Ambos devem ser coerentes.

Entregadores por aplicativo estão sempre cobertos pelo mesmo enquadramento?

O vínculo e a cadeia contratual variam. O texto deste artigo não define categoria trabalhista; trata da camada SST quando há vínculo ou responsabilidade contratual a mapear.

Qual o papel do engenheiro de segurança aqui?

Emitir ou orientar laudo/atividade compatível com NR-16, integrar com PGR e participar de decisões de controle (projetos de rota, bases, treinamento).

A ACSMT substitui assessoria jurídica?

Não. Prestamos engenharia de SST, metodologia e documentação auditável; decisões litigiosas são jurídicas.

Conclusão executiva

O Anexo V da NR-16 é o marco técnico para tratar motocicletas e motonetas em atividades perigosas, formalizado pela Portaria MTE nº 2.021/2025. Empresas de logística e varejo omnichannel precisam alinhar laudo, PGR, política de rotas e governança de terceiros para reduzir passivo e proteger trabalhadores em uma das modalidades mais sensíveis de risco urbano. A ACSMT apoia mapeamento de exposições, adequação de PGR e integração com medicina e segurança do trabalho — converse com o time em /contato.

Leituras relacionadas na série


Referências consultadas

  1. Brasil. Diário Oficial da União. Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025 (publicação DOU 4/12/2025) — inclusão do Anexo V na NR-16. Consulta: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-2.021-de-3-de-dezembro-de-2025-672988675.
  2. Brasil. Presidência da República. Lei nº 13.467/2017 — texto da CLT (art. 193 e seguintes sobre periculosidade e adicionais). Consulta: http://www.planalto.gov.br.
  3. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-16 (consolidada e alterações). Consulta: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/.
  4. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Notícia institucional sobre atualização da NR-16 e proteção a trabalhadores em motocicletas (dezembro/2025). Consulta: gov.br/trabalho-e-emprego (busca por “NR 16 motocicletas”).
  5. Organização Internacional do Trabalho (OIT). Recursos sobre segurança rodoviária e acidentes de trabalho (contexto internacional de prevenção). https://www.ilo.org.
  6. Organização Mundial da Saúde (OMS). Folhas informativas sobre traumatismos e prevenção de acidentes de trânsito (uso de referência epidemiológica geral, não substitui estatística nacional específica do seu caso). https://www.who.int.

Nota editorial: as listas taxativas de exclusão e os limites exatos de caracterização estão apenas no texto legal do Anexo V e devem ser citados com recorte do DOU em materiais internos. Não reproduzimos a redação integral aqui para evitar desatualização em caso de retificação.

Checklist pós-publicação (ACSMT)

  • Recarregar o HTML do DOU se houver retificação da Portaria 2.021/2025.
  • Inserir citação acadêmica específica (ex.: estudo nacional sobre acidentes em motofretes) se o cliente desejar reforço científico além de OMS/OIT.
Reunião de equipe em ambiente de escritório — tensão e pressão de trabalho
NR-1

Burnout, assédio moral e PGR: mapear o risco sem negar a dignidade do trabalhador

Burnout e assédio exigem método no inventário NR-1: canais seguros, investigação imparcial e medidas que alterem gestão — além de folhetos. LGPD e diálogo sindical no mesmo pacote.

Equipe ACSMT
6 min de leitura
Planejamento e documentos sobre mesa de reunião corporativa
Compliance

ISO 45001: certificar gestão de SST sem duplicar a legislação brasileira

ISO 45001 alinha liderança, participação de trabalhadores e melhoria contínua ao OH&S; no Brasil, a base legal continua sendo CLT, NRs e eSocial — integração é o jogo.

Equipe ACSMT
3 min de leitura
Ambiente industrial com tubulação e instrumentos — contexto de avaliação de agentes químicos e físicos
Compliance

Laudos de insalubridade e periculosidade (NR-15 e NR-16): evitar passivos com PPRA, LTCAT e engenharia

Insalubridade e periculosidade exigem medição competente, agentes corretos, integração com EPI/EPC e documentação que conversa com eSocial e rotas sindicais.

Equipe ACSMT
3 min de leitura