TL;DR executivo
O Anexo V da NR-16 passou a tratar, de forma explícita no arcabouço normativo de SST, as atividades perigosas em motocicletas e motonetas em deslocamento em vias abertas à circulação pública, com critérios de caracterização e exclusões que impactam diretamente RH, SESMT e jurídico trabalhista. A alteração foi consolidada pela Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 2025, que inclui o Anexo V na Norma Regulamentadora nº 16. Para o pagamento do adicional de periculosidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 193, segue indispensável a comprovação técnica por meio de laudo de inspeção emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho habilitados, observada a competência legal — o texto do Anexo V e da NR-16 define hipóteses e exclusões que precisam ser confrontadas com a realidade da função, jornada e rotas.
Sumário
- Marco legal: Portaria 2.021/2025 e o Anexo V
- CLT, NR-16 e o papel do laudo pericial
- O que costuma diferenciar “exposição habitual” de uso eventual
- PGR, NR-1 e risco de trânsito como variável organizacional
- Logística, plataformas e terceirização: onde a empresa ainda responde
- Erros frequentes em operações de grande volume
- FAQ
- Referências consultadas
Marco legal: Portaria 2.021/2025 e o Anexo V
A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, alterou a NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) para incluir o Anexo V — Atividades Perigosas em Motocicletas e Motonetas. O texto normativo deve ser lido na íntegra no Diário Oficial da União e nos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego; comunicados institucionais de 2025 reforçam o objetivo de dar previsibilidade técnica à caracterização de exposição, inclusive em litígios sobre adicional.
Pontos que exigem leitura lado a lado com o texto oficial (não substituímos a norma neste artigo):
- Caráter prescritivo do Anexo V quanto a hipóteses de enquadramento e exclusões expressas — por exemplo, situações em que não se configura a atividade perigosa para fins do anexo (o detalhe está no próprio anexo; cite sempre a redação vigente ao atualizar política interna).
- Prazo de adequação: a própria portaria prevê entrada em vigência em cento e vinte dias a partir da data de publicação no DOU. Esse tipo de dispositivo determina o relógio de ajuste de procedimentos, contratos e documentação de SST, não apenas folha de pagamento.
Qualquer cronograma operacional da empresa (treinamento de frota, atualização de EPI, revisão de rota) precisa estar alinhado a essa data, sob pena de operar com política interna defasada em relação ao texto legal.
CLT, NR-16 e o papel do laudo pericial
O art. 193 da CLT estabelece o adicional de periculosidade para trabalhos em atividades permanentes não especificadas no art. 192 (insalubridade), em contato habitual e permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica em determinadas condições, entre outras hipóteses legalmente taxadas. A NR-16 detalha atividades e operações perigosas e serve de base para a engenharia de segurança e medicina do trabalho estruturarem evidências técnicas.
Importante: a definição final sobre obrigatoriedade de pagamento em litígio envolve interpretação jurídica da prova — mas do lado SST a empresa precisa produzir compatibilidade entre:
- Descrição de cargo e rotina real (não apenas o nome do cargo no organograma).
- Laudo de caracterização da periculosidade, emitido por profissional legalmente habilitado, contemplando a atividade conforme a NR-16.
- Atualização do laudo quando mudam rotas, base, tipo de serviço, tempo em via pública ou contrato com terceiro.
A NR-1, por sua vez, exige que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) trate todos os riscos ocupacionais relevantes, o que inclui — além de inflamáveis e elétrica — a análise de cenário para quedas, atropelamentos, violência em rota e pressão de meta quando impactam segurança. Não se trata de “psicossocializar” acidente de trânsito, e sim de reconhecer que organização do trabalho (metas, janelas de entrega, pausas) é variável de exposição na logística urbana.
O que costuma diferenciar “exposição habitual” de uso eventual
A literatura técnica e a jurisprudência trabalhista frequentemente giram em torno de habitualidade e permanência. Em operações de motoentrega ou motofrete, perguntas concretas ajudam a teses de RH e SESMT a não colidirem:
- A moto é ferramenta habitual de trabalho ou aparece em situações pontuais?
- A função exige deslocamento remunerado contínuo em vias públicas ou há períodos longos fora de rota?
- O empregador organiza rotas, horários e volumetria de forma a alterar o risco (metas por hora, penalidades por atraso)?
Essas respostas mudam o perfil de exposição e, portanto, o desenho de controles: treinamento em direção defensiva, EPI compatível com NR-6, inspeção veicular, integração com saúde (PCMSO) em casos de trauma repetitivo ou estresse de demanda, e protocolos para violência urbana.
O Anexo V, como instrumento técnico-legal, concentra a lista de situações em que a atividade se qualifica como perigosa para fins da norma — e traz exclusões em que, mesmo havendo moto, não se aplica aquela regra do anexo. Por isso a política corporativa não pode ser “copiar tese de sindicato/concorrência”: precisa derivar de prova documental por empresa.
PGR, NR-1 e risco de trânsito como variável organizacional
Em centros de distribuição e operações omnichannel, o PGR tradicionalmente dominado por empilhadeira, docas e máquinas precisa absorver o risco de última milha. A ACSMT recomenda, em diagnósticos enterprise, cruzar:
- Indicadores operacionais: tempo médio de parada, horas em via, distância, sinistralidade por região.
- Indicadores de saúde (quando legais e éticos): afastamentos relacionados a acidentes de trânsito, uso de voz/apoio corporal (ergonomia do guidom).
- Canal de escuta de incidentes “quase” (quase colisões) — frequentemente subnotificados sem cultura de reporte.
Essa matéria aparece no inventário de riscos com métricas e donos. Não basta registrar “trânsito” como risco genérico; é preciso amarrar controles (por exemplo, limite de jornada na rota, pausa térmica, regras para chuva).
Logística, plataformas e terceirização: onde a empresa ainda responde
Contratos de subcontratação de entrega não transferem, por si, a responsabilidade do tomador sobre fiscalização trabalhista nas hipóteses de terceirização ilícita ou risco compartilhado em cadeia produtiva. Do ponto de vista de SST, combine:
- Cláusulas mínimas de capacitação, EPI, reporte de acidentes, seguro compatível.
- Auditoria periódica de bases de operadores e condições de veículo quando o contrato assim permitir.
- Interface no PGR: risco de terceiro crítico precisa aparecer no inventário do contratante com critério de governança.
Erros frequentes em operações de grande volume
- Uniformizar pagamento de adicional sem laudo segmentado por categoria de rota (urbana, periferia, noturna).
- Registrar moto como meio mas não registrar exposição em via pública com método.
- Exigir metas incompatíveis com pausas regulamentares e depois tratar sinistro como “culpa exclusiva do trabalhador”.
- Desconectar PCMSO de trauma, quando o desenho da jornada aumenta fadiga.
- Não revisar PGR após mudança de ERP de roteirização — a lógica de otimização muda risco real.
Documentação mínima que auditores e litígio costumam pedir
Recomenda-se manter pacote por trabalhador crítico ou por base: descrição de cargo atualizada, ordens de serviço com trechos de rota típicos, checklists de inspeção pré-uso do veículo, registro de treinamento em direção defensiva e primeiros socorros quando aplicável, e versões datadas do laudo e do PGR que coincidam com período em litígio. A defesa técnica costuma falhar quando há desencontro de datas entre laudo, mudança de política comercial e extrato de metas.
FAQ
A Portaria 2.021/2025 substitui a necessidade de laudo?
Não. A portaria atualiza a NR-16 e traz o Anexo V; a comprovação técnica na esfera trabalhista continua amparada na CLT e NR-16, incluindo requisitos de laudo e profissional habilitado, conforme aplicável ao caso.
“Exclusões” do Anexo V são automáticas na empresa?
Não sem análise. A exclusão normativa precisa ser confrontada com fato e eventualmente com assessoria jurídica, pois a cópia literal do cargo pode não refletir exposição real.
PGR substitui política de tráfego interno?
São instrumentos diferentes. O PGR registra riscos e controles; a política de frota define como operar. Ambos devem ser coerentes.
Entregadores por aplicativo estão sempre cobertos pelo mesmo enquadramento?
O vínculo e a cadeia contratual variam. O texto deste artigo não define categoria trabalhista; trata da camada SST quando há vínculo ou responsabilidade contratual a mapear.
Qual o papel do engenheiro de segurança aqui?
Emitir ou orientar laudo/atividade compatível com NR-16, integrar com PGR e participar de decisões de controle (projetos de rota, bases, treinamento).
A ACSMT substitui assessoria jurídica?
Não. Prestamos engenharia de SST, metodologia e documentação auditável; decisões litigiosas são jurídicas.
Conclusão executiva
O Anexo V da NR-16 é o marco técnico para tratar motocicletas e motonetas em atividades perigosas, formalizado pela Portaria MTE nº 2.021/2025. Empresas de logística e varejo omnichannel precisam alinhar laudo, PGR, política de rotas e governança de terceiros para reduzir passivo e proteger trabalhadores em uma das modalidades mais sensíveis de risco urbano. A ACSMT apoia mapeamento de exposições, adequação de PGR e integração com medicina e segurança do trabalho — converse com o time em /contato.
Leituras relacionadas na série
- NR-1 e riscos psicossociais — visão enterprise
- PGR 2026 e fatores psicossociais
- eSocial: S-2210, S-2220 e S-2240
Referências consultadas
- Brasil. Diário Oficial da União. Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025 (publicação DOU 4/12/2025) — inclusão do Anexo V na NR-16. Consulta: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-2.021-de-3-de-dezembro-de-2025-672988675.
- Brasil. Presidência da República. Lei nº 13.467/2017 — texto da CLT (art. 193 e seguintes sobre periculosidade e adicionais). Consulta: http://www.planalto.gov.br.
- Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-16 (consolidada e alterações). Consulta: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/.
- Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Notícia institucional sobre atualização da NR-16 e proteção a trabalhadores em motocicletas (dezembro/2025). Consulta:
gov.br/trabalho-e-emprego(busca por “NR 16 motocicletas”). - Organização Internacional do Trabalho (OIT). Recursos sobre segurança rodoviária e acidentes de trabalho (contexto internacional de prevenção). https://www.ilo.org.
- Organização Mundial da Saúde (OMS). Folhas informativas sobre traumatismos e prevenção de acidentes de trânsito (uso de referência epidemiológica geral, não substitui estatística nacional específica do seu caso). https://www.who.int.
Nota editorial: as listas taxativas de exclusão e os limites exatos de caracterização estão apenas no texto legal do Anexo V e devem ser citados com recorte do DOU em materiais internos. Não reproduzimos a redação integral aqui para evitar desatualização em caso de retificação.
Checklist pós-publicação (ACSMT)
- Recarregar o HTML do DOU se houver retificação da Portaria 2.021/2025.
- Inserir citação acadêmica específica (ex.: estudo nacional sobre acidentes em motofretes) se o cliente desejar reforço científico além de OMS/OIT.
